Introdução
A Lei do Aeronauta (Lei 13.475/2017) é um dos pilares fundamentais para quem deseja seguir carreira na aviação civil brasileira. Este regulamento estabelece normas, direitos e deveres dos profissionais da aviação, sendo uma das matérias mais cobradas tanto nas provas da ANAC quanto nos processos seletivos das companhias aéreas. Seu conhecimento é indispensável não apenas para aprovação nos exames, mas também para o exercício profissional, pois o aeronauta que infringe a lei também pode ser penalizado, não apenas a empresa. Este artigo apresenta um guia completo sobre a regulamentação da profissão, ideal para estudantes e candidatos a posições na aviação civil.
Definição de Aeronauta e Categorias Profissionais
Aeronauta é a categoria profissional à qual pertencem:
- Piloto de aeronave
- Mecânico de voo
- Comissário de voo
Para ser considerado aeronauta, o profissional deve ser remunerado pelo exercício da função. A categoria é privativa de brasileiros natos ou naturalizados, motivo pelo qual as empresas geralmente exigem passaporte brasileiro válido.
Designação dos Tripulantes
As designações oficiais dos tripulantes são:
- Tripulação de voo: pilotos e mecânicos de voo
- Tripulação de cabine: comissários de voo
É importante destacar que termos como “tripulação técnica” ou “tripulação comercial” não existem mais na legislação atual, embora ainda sejam usados coloquialmente.
Tripulante Extra a Serviço
É o tripulante que se desloca a serviço, sem exercer função a bordo. Está uniformizado e pronto para assumir voo em outro local, mas viaja como passageiro. No caso de aeronaves de transporte de passageiros, ele ocupa assento na cabine de passageiros. Em aeronaves de carga, pode ocupar o jump seat (assentos dobráveis destinados à tripulação).
Serviços Aéreos dos Aeronautas
De acordo com o artigo 5º da Lei do Aeronauta, os serviços aéreos são divididos em:
- Transporte aéreo público regular e não regular (exceto táxi aéreo):
- Empresas como LATAM, Gol, Azul (RBAC 121)
- Voos com horários estabelecidos (regulares) ou fretados (não regulares)
- Transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo:
- Empresas de táxi aéreo (RBAC 135)
- Transporte sob demanda, não de massa
- Serviços de instrução de voo:
- Aeroclubes e escolas de aviação prática
- Demais serviços especializados:
- Fotografia aérea, paraquedismo e outros serviços específicos
- Serviço aéreo privado:
- Uso de aeronave própria para benefício próprio
Comissários de Voo Estrangeiros
As empresas brasileiras, quando estiverem prestando serviço aéreo internacional, poderão utilizar comissários de voo estrangeiros, desde que o número destes não exceda 1/3 dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Todas as empresas de transporte aéreo público (exceto táxi aéreo) operando voos domésticos em território brasileiro devem ter seu quadro de tripulantes composto exclusivamente por brasileiros natos ou naturalizados, com contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.
Funções a Bordo
Tripulantes de Voo
- Comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave. É o preposto (representante legal) do operador da aeronave durante toda a viagem.
- Copiloto: auxiliar do comandante nas operações da aeronave e substituto eventual do comandante nas tripulações simples.
- Mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle dos sistemas diversos conforme especificado nos manuais técnicos da aeronave.
Comissários de Voo
São auxiliares do comandante, encarregados da segurança e do atendimento aos passageiros, da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais, e de outras tarefas delegadas pelo comandante.
A guarda de valores só é atribuída se houver local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade da empresa atestar essa segurança. A guarda de cargas e malas postais em terra só será confiada aos comissários quando no local não existir serviço próprio para essa finalidade.
Tripulação
A tripulação é o conjunto de tripulantes de voo e de cabine em função a bordo. Importante notar que:
- O tripulante não pode exercer simultaneamente mais de uma função a bordo.
- Os membros da tripulação são subordinados técnica e disciplinarmente ao comandante durante toda a viagem.
Classificação da Tripulação
- Tripulação mínima: consta na certificação de tipo da aeronave, permitida em voos locais de instrução, de experiência, de vistoria e de translado. É o mínimo de tripulantes necessários para que a aeronave funcione (geralmente comandante e copiloto).
- Tripulação simples: constituída de uma tripulação mínima acrescida dos tripulantes necessários à realização do voo (comissários). Para aeronaves com mais de 19 assentos, é obrigatório ter pelo menos um comissário de voo, sendo um comissário para cada 50 passageiros.
- Tripulação composta: constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um mecânico de voo (quando o avião necessitar) e de, no mínimo, 25% do número de comissários de voo. A tripulação composta somente poderá ser utilizada em voos internacionais, exceto nas seguintes situações em voos domésticos:
- Para atender atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou trabalhos de manutenção não programados
- Quando definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho (RBAC 121)
- Em atendimento para missão humanitária, transporte de enfermos ou órgãos para transplante (RBAC 135)
- Tripulação de revezamento: constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, um copiloto, um mecânico de voo (quando necessário) e, no mínimo, 50% do número de comissários. A tripulação de revezamento só pode ser empregada em voos internacionais.
Um tipo de tripulação só pode ser transformado na origem do voo (nunca no meio) e até o limite de 3 horas contadas a partir da apresentação da tripulação previamente escalada. A contagem de tempo para limite de jornada será a partir da hora de apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerado o que ocorrer primeiro.
Base Contratual
Base contratual é a matriz ou filial onde o contrato de trabalho estiver registrado. Será fornecido transporte gratuito sempre que se iniciar ou finalizar uma programação de voo em aeroporto situado a mais de 50 km do aeroporto definido como base contratual.
O tempo de deslocamento entre o aeroporto base contratual e o aeroporto designado para o início do voo será computado na jornada de trabalho e não será remunerado. No caso de viagem que termine em aeroporto diferente do da base contratual e situado a mais de 50 km, o repouso mínimo regulamentar será acrescido de, no mínimo, 2 horas.
Escala de Trabalho
RBAC 121 (LATAM, Gol, Azul, VoePass)
- Escala mínima mensal
- Divulgada com antecedência mínima de 5 dias
- Vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos
Em 4 meses do ano no serviço de passageiros e para voos exclusivamente cargueiros durante todo o ano, as empresas estão autorizadas a divulgar escala semanal com antecedência mínima de 2 dias para a primeira semana de cada mês e de 7 dias para as semanas subsequentes.
Demais RBAC (Táxi Aéreo, Instrução)
- Escala mínima semanal
- Divulgada com antecedência mínima de 2 dias
- Vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos
A escala de todos os RBAC obedecerá ao princípio da equidade para que não haja discriminação entre os tripulantes com qualificações idênticas, salvo empresas que adotem critérios específicos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho.
Acomodações para Descanso
Tripulação Composta
Será assegurado o número de acomodações para descanso a bordo igual ao número de tripulantes somados à tripulação simples. Estas acomodações devem ser de classe 2.
Tripulação de Revezamento
Será assegurado o número de acomodações para descanso a bordo igual à metade do valor total de tripulantes. Estas acomodações devem ser de classe 1.
Tipos de acomodação:
- Acomodação classe 1: uma cama que permite dormir na posição horizontal, separada da cabine de comando e da cabine de passageiros, com temperatura e iluminação controladas, isolada quanto ao som e perturbação (também chamada de “sarcófago”).
- Acomodação classe 2: um assento na própria cabine de passageiros, que recline 45º ou mais, com largura mínima de 50 cm (20 polegadas), com suporte para pernas e pés na posição reclinada, cortina para escurecimento e razoavelmente livre de perturbações (assento de classe executiva).
Limites de Horas de Voo e Pousos
A hora de voo (tempo de voo) é o período:
- Para aviões (aeronave de asa fixa): desde o início do deslocamento até a sua imobilização
- Para helicópteros (aeronave de asa rotativa): desde a partida dos motores até o desligamento
Limites para RBAC 121 (Aviação Regular)
- Tripulação mínima ou simples: 8 horas de voo e 4 pousos
- Tripulação composta: 11 horas de voo e 5 pousos
- Tripulação de revezamento: 14 horas de voo e 4 pousos
- Tripulação de helicópteros: 7 horas (sem limite de pousos)
Limites para Demais RBAC
- Tripulação mínima ou simples: 9:30 horas
- Tripulação composta: 12 horas
- Tripulação de revezamento: 16 horas
- Tripulação de helicópteros: 8 horas
Acréscimo de Pousos
O número de pousos para tripulações mínimas e simples poderá ser aumentado em mais um, desde que se acrescentem duas horas de repouso antes. Em caso de desvio para aeroporto de alternativa, será permitido o acréscimo de mais um pouso aos limites estabelecidos.
As tripulações mínimas e simples que operam aeronaves convencionais e turboélice poderão ter o limite de pousos aumentado em mais dois pousos.
Limites Mensais e Anuais de Horas de Voo
- Jato: 80 horas mensais / 800 horas anuais
- Turboélice: 85 horas mensais / 850 horas anuais
- Convencional: 100 horas mensais / 960 horas anuais
- Helicóptero: 90 horas mensais / 930 horas anuais
Quando os tripulantes operarem diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior será respeitado.
Jornada de Trabalho
A jornada é a duração do trabalho contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado. Fora da base contratual, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local estabelecido pelo empregador.
A apresentação terá antecedência mínima de 30 minutos para o início do voo. A jornada será considerada encerrada 30 minutos após a parada final dos motores no caso de voos domésticos e 45 minutos após a parada final dos motores para voos internacionais.
Limites de Jornada
- Tripulação mínima ou simples (RBAC 121): 9 horas
- Tripulação mínima ou simples (Demais RBAC): 11 horas
- Tripulação composta (RBAC 121): 12 horas
- Tripulação composta (Demais RBAC): 14 horas
- Tripulação de revezamento (RBAC 121): 16 horas
- Tripulação de revezamento (Demais RBAC): 18 horas
Hora de Trabalho Noturno
Para efeito de jornada, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (52,5 minutos). Isso significa que 7 horas trabalhadas à noite contam como 8 horas.
O trabalho noturno é:
- Em terra: entre as 22 horas de um dia e as 5 horas da manhã do dia seguinte, considerando o horário local
- Em voo: entre as 18 horas de um dia e as 6 horas da manhã do dia seguinte, considerando o fuso horário oficial da base contratual
Ampliação da Jornada
Os limites de jornada poderão ser ampliados em 60 minutos a critério exclusivo do comandante da aeronave nos seguintes casos:
- Inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros
- Espera demasiadamente longa fora da base contratual ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção não programado
- Por imperiosa necessidade decorrente de catástrofe ou problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou falta administrativa na empresa
Qualquer ampliação dos limites da jornada deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador em no máximo 24 horas após a viagem, e o empregador tem prazo de 15 dias para comunicar à ANAC, com a devida comprovação.
Limites Semanal e Mensal
A duração do trabalho dos tripulantes não excederá:
- 44 horas semanais
- 176 horas mensais
Nestes limites estão computados os tempos de jornada, serviços em terra durante a viagem, reserva, 1/3 de sobreaviso, deslocamento como tripulante extra a serviço, adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamento, reuniões e outros serviços em terra quando escalados pela empresa.
Madrugadas Consecutivas
- Limite máximo de duas madrugadas consecutivas de trabalho
- Limite de quatro madrugadas totais no período de 168 horas consecutivas (contadas desde a apresentação do tripulante)
O tripulante poderá ser escalado na terceira madrugada consecutiva desde que como tripulante extra, em voo de retorno à base contratual e encerramento da jornada de trabalho. Neste caso, é vedada a escalação do tripulante para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Para “resetar” a contagem de madrugadas, o tripulante deve ter um período mínimo de 48 horas livre de qualquer atividade.
Entende-se como madrugada o período total ou parcial entre 0 hora e 6 horas, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.
Sobreaviso
Sobreaviso é o período não inferior a 3 horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece em local de sua escolha à disposição do empregador, devendo apresentar-se no prazo de até 90 minutos após a comunicação de nova tarefa.
Em município ou conurbação com dois ou mais aeroportos, o tripulante designado para aeroporto diferente da base contratual terá 150 minutos para apresentação após receber comunicação de nova tarefa.
O valor das horas de sobreaviso será 1/3 do valor da hora de voo. Caso o tripulante seja convocado, o tempo remunerado será entre o início do sobreaviso e o início do deslocamento. Se não for convocado durante o sobreaviso, o repouso mínimo de 8 horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
O tripulante do RBAC 121 terá no máximo 8 sobreavisos mensais.
Reserva
Reserva é o período em que o tripulante permanece à disposição no local de trabalho. O valor da hora de reserva será o mesmo da hora de voo.
- RBAC 121: duração mínima de 3 horas e máxima de 6 horas
- Demais RBAC: duração mínima de 3 horas e máxima de 10 horas
A reserva por prazo superior a 3 horas deverá dispor de poltronas em sala específica com controle de temperatura, em local diferente do destinado ao público.
Para efeito de remuneração, caso o tripulante seja acionado, será considerado o tempo de reserva o período compreendido entre o início da reserva e o início do voo.
Viagem
Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base contratual até o seu regresso. Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
O tripulante poderá cumprir uma combinação de voos passando por sua base contratual sem ser dispensado do serviço, desde que a programação obedeça à escala previamente publicada.
O empregador poderá exigir do tripulante complementação de voo quando fora da base contratual para atender à realização de serviços inadiáveis. Contudo, o empregador não poderá exigir do tripulante complementação de voo ou qualquer outra atividade ao final da viagem por ocasião do retorno à base contratual, sendo facultada ao tripulante a aceitação, não cabendo qualquer tipo de penalidade em caso de recusa.
Repouso
Repouso é o período ininterrupto após uma jornada em que o tripulante fica desobrigado de qualquer serviço. É assegurada ao tripulante fora de sua base contratual acomodação adequada para repouso (quarto individual com banheiro privativo, condições adequadas de higiene, segurança, ruído, controle de temperatura e luminosidade) e transporte entre o aeroporto e o local de repouso.
O período de repouso será computado a partir da colocação do transporte à disposição da tripulação. O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior:
- 12 horas de repouso após jornada de até 12 horas
- 16 horas de repouso após jornada de mais de 12 horas até 15 horas
- 24 horas de repouso após jornada de mais de 15 horas
Quando ocorrer cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na base contratual, repouso acrescido de 2 horas por fuso cruzado.
Folga
Folga é o período não inferior a 24 horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, está desobrigado de qualquer atividade relacionada ao seu trabalho.
A folga deverá ter início, no máximo, após o sexto período consecutivo de até 24 horas, contado a partir da apresentação do tripulante, observados os limites da duração da jornada de trabalho e do repouso.
Os períodos de repouso mínimo regulamentar deverão estar contidos nos seis períodos consecutivos de 24 horas. No caso de voos internacionais de longo curso, o limite poderá ser ampliado em 36 horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais dois períodos de folga no mesmo mês em que o voo for realizado, além das folgas previstas.
A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada, e seus horários de início e término serão definidos em escala previamente publicada.
Quantidade de Folgas
- Tripulantes RBAC 121: número mensal de folgas não inferior a 10, das quais pelo menos duas deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos. A primeira dessas deve ter início até o meio-dia do sábado.
- Tripulantes demais RBAC: número mensal de folgas não inferior a 8, das quais pelo menos duas deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos.
Quando o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço no mês (por motivo de férias ou afastamento), aplica-se a proporcionalidade do número de dias trabalhados ao número de folgas a serem concedidas, com aproximação para o inteiro superior.
Remuneração
A remuneração do tripulante corresponde à soma das quantias por ele percebidas da empresa. Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou constituída por parcela fixa e parcela variável. A parcela variável será obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo para o tripulante RBAC 121.
O período de tempo em solo entre as etapas de voo em uma mesma jornada será remunerado. A empresa pagará a remuneração do trabalho não realizado por motivo alheio à vontade do tripulante, se outra atividade equivalente não lhe for atribuída.
Considera-se voo noturno, para efeitos de remuneração, o voo executado entre as 21 horas UTC (18 horas de Brasília) de um dia e 9 horas UTC (6 horas de Brasília) do dia seguinte. A hora de voo noturno para efeito de remuneração também é contada a razão de 52 minutos e 30 segundos.
Alimentação
O tripulante terá direito à alimentação em terra ou em voo. O tripulante extra a serviço também terá direito à alimentação.
Em terra, o intervalo para alimentação do tripulante deverá ter duração mínima de 45 minutos e máxima de 60 minutos. Em voo, a alimentação deverá ser servida em intervalos máximos de 4 horas.
Para o tripulante de helicóptero, a alimentação será servida em terra, com duração de 60 minutos, período este que não será computado na jornada de trabalho.
Nos voos realizados no período entre 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, deverá ser servida uma refeição se a duração do voo for igual ou superior a 3 horas.
É assegurada alimentação ao tripulante que esteja de reserva ou em programação de treinamento entre 12 horas e 14 horas e entre as 19 e as 21 horas, em intervalo com duração de 60 minutos.
Assistência Médica e Uniformes
Ao tripulante em serviço fora da base contratual, o empregador deverá assegurar e custear, em casos de urgência, assistência médica e remoção por via aérea para retorno à base ou ao local de tratamento.
O tripulante receberá gratuitamente da empresa as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional. Não serão considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao tripulante para a realização do respectivo serviço.
Férias
As férias anuais do tripulante serão de 30 dias consecutivos e serão comunicadas ao tripulante com antecedência mínima de 30 dias. Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.
A empresa manterá quadro atualizado de férias, devendo existir rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
A remuneração das férias e o 13º salário do aeronauta são calculados pela média da remuneração no período aquisitivo. O pagamento da remuneração das férias será realizado até dois dias antes do seu início.
Certificado Médico e Habilitação Técnica
É de responsabilidade do empregador na empresa aérea o custeio do certificado médico e de habilitação técnica de seus tripulantes, sendo responsabilidade do tripulante manter em dia o seu CMA.
Cabe ao empregador o controle da validade do CMA e de habilitação técnica para que sejam programadas na escala de serviço do tripulante as datas e, quando necessário, as dispensas para a realização dos exames necessários para a revalidação.
É dever do empregador o pagamento ou reembolso dos valores pagos pelo tripulante para revalidação do CMA e de habilitação técnica, bem como os valores referentes a exames de proficiência linguística e a eventuais taxas relativas a documentos necessários ao exercício de suas funções contratuais.
Transferência
Para efeito de transferência, considera-se base do tripulante a localidade onde ele está obrigado a prestar serviço.
- Transferência provisória: deslocamento do tripulante de sua base por período mínimo de 30 dias e não superior a 120 dias, seguido de retorno à sua base tão logo cesse a incumbência que lhe foi atribuída.
- Transferência permanente: deslocamento do tripulante de sua base por período superior a 120 dias com mudança de domicílio.
Os interstícios (períodos de tempo) entre transferências são:
- Entre duas transferências provisórias: 180 dias
- Entre duas transferências permanentes: 2 anos
O tripulante deverá ser notificado pelo empregador com antecedência mínima de 60 dias na transferência permanente e 15 dias na transferência provisória.
Conclusão
A Lei do Aeronauta (Lei 13.475/2017) regulamenta de forma abrangente a profissão dos aeronautas no Brasil, estabelecendo direitos, deveres e limitações para garantir condições adequadas de trabalho e segurança operacional. Este conjunto de regras, que aborda desde limites de horas de voo até questões de remuneração e transferência, é fundamental para o exercício profissional na aviação civil.
Para os candidatos a comissários de voo e demais profissionais da aviação, o domínio desse conteúdo é essencial não apenas para aprovação nas provas da ANAC e processos seletivos das companhias aéreas, mas também para uma carreira bem-sucedida no setor. A lei protege tanto os tripulantes quanto os passageiros, estabelecendo parâmetros que equilibram a operacionalidade do transporte aéreo com as necessidades humanas da tripulação.
Lembre-se que o conhecimento da Lei do Aeronauta não é apenas uma exigência para ingresso na carreira, mas uma responsabilidade contínua do profissional, uma vez que o aeronauta também pode ser penalizado por infrações à legislação, mesmo quando a principal responsabilidade recai sobre a empresa aérea.