TABELA DE REFERÊNCIA RÁPIDA – LEI DO AERONAUTA (Lei 13.475/2017)

A Lei do Aeronauta (Lei 13.475/2017) é um dos pilares fundamentais para quem deseja seguir carreira na aviação civil brasileira. Conhecer profundamente esta legislação não é apenas uma exigência para aprovação em provas da ANAC e processos seletivos de companhias aéreas, mas também uma necessidade prática para o exercício correto da profissão.

Para facilitar seus estudos, preparamos uma tabela de referência rápida com os pontos mais difíceis de memorizar. Este material é ideal para revisões antes de provas e entrevistas de emprego.

LIMITES DE VOOS E POUSOS

Os limites de voos e pousos são fundamentais para garantir a segurança operacional e prevenir a fadiga dos tripulantes. Estes limites variam conforme o tipo de tripulação e a regulamentação aplicável à empresa (RBAC 121 para empresas regulares ou RBAC 135 para táxi aéreo).

Tipo de Tripulação RBAC 121 (Empresas Regulares) RBAC 135 e outros (Táxi Aéreo, Instrução)
Tripulação Mínima/Simples 8 horas de voo e 4 pousos por jornada 9 horas e 30 minutos de voo (sem limite de pousos)
Tripulação Composta 11 horas de voo e 5 pousos por jornada 12 horas de voo (sem limite de pousos)
Tripulação de Revezamento 14 horas de voo e 4 pousos por jornada 16 horas de voo (sem limite de pousos)
Helicópteros 7 horas de voo (sem limite de pousos) 8 horas de voo (sem limite de pousos)

Acréscimos de Pousos Permitidos

  • +1 pouso: Para tripulações mínimas/simples, desde que acrescidas 2 horas ao repouso antes da jornada
  • +1 pouso: Em caso de desvio para aeroporto de alternativa
  • +2 pousos: Para tripulações mínimas/simples em aeronaves convencionais e turboélice

Limites Mensais e Anuais de Horas de Voo

Tipo de Aeronave Limite Mensal Limite Anual
Jato 80 horas 800 horas
Turboélice 85 horas 850 horas
Convencional (pistão) 100 horas 960 horas
Helicóptero 90 horas 930 horas

Observação: Quando o tripulante opera diferentes tipos de aeronaves, aplica-se o limite mais restritivo.


LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é o período total em que o tripulante está à disposição do empregador, desde a apresentação até o encerramento do serviço. Estes limites são essenciais para garantir o descanso adequado e a segurança das operações.

Tipo de Tripulação RBAC 121 (Empresas Regulares) RBAC 135 e outros (Táxi Aéreo, Instrução)
Tripulação Mínima/Simples 9 horas 11 horas
Tripulação Composta 12 horas 14 horas
Tripulação de Revezamento 16 horas 18 horas

Início e Término da Jornada

  • Apresentação: 30 minutos antes do horário previsto para o voo
  • Término após pouso:
    • Voos domésticos: 30 minutos após parada final dos motores
    • Voos internacionais: 45 minutos após parada final dos motores

Limites Gerais

Semanal

44 horas

Mensal

176 horas

Trabalho Noturno

  • Em terra: entre 22h e 5h (horário local)
  • Em voo: entre 18h e 6h (fuso da base contratual)
  • Cômputo: hora noturna = 52 minutos e 30 segundos

SOBREAVISO E RESERVA

Sobreaviso e reserva são regimes especiais de trabalho dos aeronautas. Enquanto no sobreaviso o tripulante permanece à disposição em local de sua escolha, na reserva ele deve estar no aeroporto, pronto para assumir um voo.

Característica Sobreaviso Reserva
Definição Tripulante à disposição em local de sua escolha Tripulante à disposição no aeroporto
Duração Mínimo 3h, máximo 12h RBAC 121: Mínimo 3h, máximo 6h
Outros RBAC: Mínimo 3h, máximo 10h
Prazo para apresentação 90 minutos (150 minutos em municípios com 2+ aeroportos) Imediato
Remuneração 1/3 do valor da hora de voo Igual à hora de voo
Repouso após não acionamento Mínimo 8h antes de nova tarefa
Limite mensal RBAC 121: Máximo 8 sobreavisos por mês

PERÍODOS DE REPOUSO

O repouso é o período ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço. A duração do repouso varia conforme a jornada anterior, garantindo recuperação adequada.

Duração da Jornada Anterior Tempo Mínimo de Repouso
Até 12 horas 12 horas
Mais de 12 até 15 horas 16 horas
Mais de 15 horas 24 horas

Repouso Adicional

Cruzamento de fusos

+2 horas por cada fuso cruzado (quando cruzar 3 ou mais fusos)

Aeroporto distante

+2 horas quando o voo terminar em aeroporto a mais de 50km da base contratual


FOLGA PERIÓDICA

A folga é o período não inferior a 24 horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho, sem prejuízo da remuneração.

Tipo de Operação Folgas Mensais Períodos de 48h Consecutivas
RBAC 121 (Empresas Regulares) Mínimo 10 folgas Mínimo 2 períodos
RBAC 135 e outros (Táxi Aéreo, Instrução) Mínimo 8 folgas Mínimo 2 períodos

Características da Folga

  • Definição: período não inferior a 24 horas consecutivas na base contratual
  • Início: após conclusão do repouso da jornada
  • Programação: máximo após o 6º período consecutivo de até 24 horas
  • Folga de fim de semana: pelo menos 2 folgas mensais devem compreender um sábado e domingo consecutivos

ALIMENTAÇÃO

A lei garante aos tripulantes o direito à alimentação adequada durante o trabalho, com regras específicas para diferentes situações operacionais.

Situação Duração do Intervalo Observações
Em terra Mínimo 45 minutos, máximo 60 minutos
Em voo Servida em intervalos máximos de 4 horas
Voos noturnos Refeição obrigatória em voos ≥ 3 horas entre 22h e 6h
Reserva/Treinamento 60 minutos Entre 12h-14h e 19h-21h (não computado na jornada)
Helicópteros 60 minutos Servida em terra ou unidades marítimas (não computado na jornada)

ACOMODAÇÕES PARA DESCANSO A BORDO

Para tripulações compostas e de revezamento, a lei exige acomodações adequadas para descanso a bordo, permitindo que os tripulantes se revezem durante voos longos.

Tipo de Tripulação Número de Acomodações
Tripulação Composta Igual ao número de tripulantes somados à tripulação simples
Tripulação de Revezamento Igual à metade do total de tripulantes

Tipos de Acomodações

Classe Um

  • Cama horizontal separada das cabines
  • Temperatura e iluminação controladas
  • Isolamento acústico
  • Exemplo: “sarcófago” em B787, B777, A330

Classe Dois

  • Assento na cabine de passageiros
  • Reclinação mínima de 45°
  • Largura mínima de 50cm
  • Suporte para pernas e pés
  • Cortina para escurecimento

Nota importante: Este material foi elaborado com base na Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta) e serve como referência rápida para estudos. Para aplicação profissional, sempre consulte a legislação completa e atualizada.

Esperamos que esta tabela de referência rápida ajude em seus estudos e na preparação para provas e entrevistas. Compartilhe com seus colegas aeronautas!

Glossário Técnico da Lei do Aeronauta

A

Aeronauta
Profissional que exerce atividade remunerada a bordo de aeronaves, incluindo pilotos, mecânicos de voo e comissários de voo.
Aeronave de Asa Fixa
Termo técnico para aviões, aeronaves que geram sustentação principalmente através de asas fixas.
Aeronave de Asa Rotativa
Termo técnico para helicópteros, aeronaves que geram sustentação através de asas rotativas (rotores).
Aeronave Convencional
Aeronave equipada com motor a pistão (similar ao motor de automóveis), geralmente de menor porte.

B

Base Contratual
Matriz ou filial onde o contrato de trabalho do aeronauta está registrado, determinando diversos direitos e obrigações do tripulante.

C

Cabine
Parte da aeronave onde ficam os passageiros.
Cabine de Comando
Área onde ficam os pilotos ou a tripulação de voo.
Calço a Calço
Expressão que define o período de tempo de voo, contado desde a retirada do calço das rodas da aeronave até sua recolocação após o pouso.
Comandante
Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, atuando como preposto (representante legal) do operador durante toda a viagem.
Comissário de Voo
Tripulante encarregado da segurança e atendimento dos passageiros a bordo, pertencente à tripulação de cabine.
Conurbação
Fenômeno urbano onde duas ou mais cidades se unem, ultrapassando os limites territoriais de cada uma e formando uma única mancha urbana. Relevante para determinar tempos de deslocamento em caso de sobreaviso.
Copiloto
Auxiliar do comandante nas operações da aeronave, com mesma capacidade de pilotagem, sendo o substituto eventual do comandante nas tripulações simples.

F

Folga
Período de tempo não inferior a 24 horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.

J

Jornada
Duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado, compreendendo tanto o tempo de voo quanto o tempo em solo.
Jump Seat
Assento dobrável utilizado por tripulantes extras a serviço, especialmente em aeronaves cargueiras.

M

Madrugada
Para efeitos da Lei do Aeronauta, período total ou parcial entre 0h e 6h, considerando o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.
Mecânico de Voo
Tripulante auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle dos sistemas diversos conforme especificações nos manuais técnicos da aeronave. Também conhecido como engenheiro de voo ou “fly engineer” (FE).

P

Preposto
Representante legal de uma empresa ou instituição. No contexto da aviação, o comandante é o preposto do operador da aeronave durante toda a viagem.

R

RBAC 121
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil que rege as operações de empresas de transporte aéreo regular de grande porte (como LATAM, Gol, Azul).
RBAC 135
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil que rege as operações de táxi aéreo e pequenas empresas de transporte aéreo.
Reserva
Período em que o tripulante permanece à disposição no local de trabalho (aeroporto), uniformizado e pronto para assumir qualquer voo.
Repouso
Período ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

S

Sarcófago
Nome informal dado às acomodações classe um para descanso a bordo, que consistem em camas horizontais separadas da cabine de comando e da cabine de passageiros.
Sobreaviso
Período em que o tripulante permanece à disposição do empregador, em local de sua escolha, devendo apresentar-se no prazo estabelecido após ser comunicado.

T

Trabalho Noturno
Em terra, período entre 22h de um dia e 5h da manhã do dia seguinte; em voo, período entre 18h de um dia e 6h da manhã do dia seguinte.
Tripulação Composta
Tripulação simples acrescida de um comandante, um mecânico de voo (quando a aeronave exigir) e no mínimo 25% do número de comissários de voo.
Tripulação de Cabine
Comissários de voo.
Tripulação de Revezamento
Tripulação simples acrescida de um comandante, um copiloto, um mecânico de voo (quando a aeronave exigir) e pelo menos 50% do número de comissários.
Tripulação de Voo
Pilotos e mecânicos de voo.
Tripulação Mínima
Número mínimo de tripulantes necessários para fazer o avião funcionar, conforme consta na certificação de tipo da aeronave.
Tripulação Simples
Tripulação mínima acrescida dos tripulantes necessários à realização do voo (como comissários).
Tripulante Extra a Serviço
Tripulante que se desloca a serviço, uniformizado, mas sem exercer função a bordo, viajando como passageiro.
Turboélice
Tipo de aeronave equipada com motor a turbina que aciona uma hélice, como o ATR operado por algumas companhias aéreas brasileiras.

V

Viagem
Trabalho realizado pelo tripulante contado desde a saída de sua base até o seu regresso, podendo compreender uma ou mais jornadas.