TABELA DE REFERÊNCIA RÁPIDA – LEI DO AERONAUTA (Lei 13.475/2017)
A Lei do Aeronauta (Lei 13.475/2017) é um dos pilares fundamentais para quem deseja seguir carreira na aviação civil brasileira. Conhecer profundamente esta legislação não é apenas uma exigência para aprovação em provas da ANAC e processos seletivos de companhias aéreas, mas também uma necessidade prática para o exercício correto da profissão.
Para facilitar seus estudos, preparamos uma tabela de referência rápida com os pontos mais difíceis de memorizar. Este material é ideal para revisões antes de provas e entrevistas de emprego.
LIMITES DE VOOS E POUSOS
Os limites de voos e pousos são fundamentais para garantir a segurança operacional e prevenir a fadiga dos tripulantes. Estes limites variam conforme o tipo de tripulação e a regulamentação aplicável à empresa (RBAC 121 para empresas regulares ou RBAC 135 para táxi aéreo).
Acréscimos de Pousos Permitidos
- +1 pouso: Para tripulações mínimas/simples, desde que acrescidas 2 horas ao repouso antes da jornada
- +1 pouso: Em caso de desvio para aeroporto de alternativa
- +2 pousos: Para tripulações mínimas/simples em aeronaves convencionais e turboélice
Limites Mensais e Anuais de Horas de Voo
Observação: Quando o tripulante opera diferentes tipos de aeronaves, aplica-se o limite mais restritivo.
LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é o período total em que o tripulante está à disposição do empregador, desde a apresentação até o encerramento do serviço. Estes limites são essenciais para garantir o descanso adequado e a segurança das operações.
Início e Término da Jornada
- Apresentação: 30 minutos antes do horário previsto para o voo
- Término após pouso:
- Voos domésticos: 30 minutos após parada final dos motores
- Voos internacionais: 45 minutos após parada final dos motores
Limites Gerais
44 horas
176 horas
Trabalho Noturno
- Em terra: entre 22h e 5h (horário local)
- Em voo: entre 18h e 6h (fuso da base contratual)
- Cômputo: hora noturna = 52 minutos e 30 segundos
SOBREAVISO E RESERVA
Sobreaviso e reserva são regimes especiais de trabalho dos aeronautas. Enquanto no sobreaviso o tripulante permanece à disposição em local de sua escolha, na reserva ele deve estar no aeroporto, pronto para assumir um voo.
PERÍODOS DE REPOUSO
O repouso é o período ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço. A duração do repouso varia conforme a jornada anterior, garantindo recuperação adequada.
Repouso Adicional
+2 horas por cada fuso cruzado (quando cruzar 3 ou mais fusos)
+2 horas quando o voo terminar em aeroporto a mais de 50km da base contratual
FOLGA PERIÓDICA
A folga é o período não inferior a 24 horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho, sem prejuízo da remuneração.
Características da Folga
- Definição: período não inferior a 24 horas consecutivas na base contratual
- Início: após conclusão do repouso da jornada
- Programação: máximo após o 6º período consecutivo de até 24 horas
- Folga de fim de semana: pelo menos 2 folgas mensais devem compreender um sábado e domingo consecutivos
ALIMENTAÇÃO
A lei garante aos tripulantes o direito à alimentação adequada durante o trabalho, com regras específicas para diferentes situações operacionais.
ACOMODAÇÕES PARA DESCANSO A BORDO
Para tripulações compostas e de revezamento, a lei exige acomodações adequadas para descanso a bordo, permitindo que os tripulantes se revezem durante voos longos.
Tipos de Acomodações
Classe Um
- Cama horizontal separada das cabines
- Temperatura e iluminação controladas
- Isolamento acústico
- Exemplo: “sarcófago” em B787, B777, A330
Classe Dois
- Assento na cabine de passageiros
- Reclinação mínima de 45°
- Largura mínima de 50cm
- Suporte para pernas e pés
- Cortina para escurecimento
Nota importante: Este material foi elaborado com base na Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta) e serve como referência rápida para estudos. Para aplicação profissional, sempre consulte a legislação completa e atualizada.
Esperamos que esta tabela de referência rápida ajude em seus estudos e na preparação para provas e entrevistas. Compartilhe com seus colegas aeronautas!
Glossário Técnico da Lei do Aeronauta
A
- Aeronauta
- Profissional que exerce atividade remunerada a bordo de aeronaves, incluindo pilotos, mecânicos de voo e comissários de voo.
- Aeronave de Asa Fixa
- Termo técnico para aviões, aeronaves que geram sustentação principalmente através de asas fixas.
- Aeronave de Asa Rotativa
- Termo técnico para helicópteros, aeronaves que geram sustentação através de asas rotativas (rotores).
- Aeronave Convencional
- Aeronave equipada com motor a pistão (similar ao motor de automóveis), geralmente de menor porte.
B
- Base Contratual
- Matriz ou filial onde o contrato de trabalho do aeronauta está registrado, determinando diversos direitos e obrigações do tripulante.
C
- Cabine
- Parte da aeronave onde ficam os passageiros.
- Cabine de Comando
- Área onde ficam os pilotos ou a tripulação de voo.
- Calço a Calço
- Expressão que define o período de tempo de voo, contado desde a retirada do calço das rodas da aeronave até sua recolocação após o pouso.
- Comandante
- Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, atuando como preposto (representante legal) do operador durante toda a viagem.
- Comissário de Voo
- Tripulante encarregado da segurança e atendimento dos passageiros a bordo, pertencente à tripulação de cabine.
- Conurbação
- Fenômeno urbano onde duas ou mais cidades se unem, ultrapassando os limites territoriais de cada uma e formando uma única mancha urbana. Relevante para determinar tempos de deslocamento em caso de sobreaviso.
- Copiloto
- Auxiliar do comandante nas operações da aeronave, com mesma capacidade de pilotagem, sendo o substituto eventual do comandante nas tripulações simples.
F
- Folga
- Período de tempo não inferior a 24 horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.
J
- Jornada
- Duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado, compreendendo tanto o tempo de voo quanto o tempo em solo.
- Jump Seat
- Assento dobrável utilizado por tripulantes extras a serviço, especialmente em aeronaves cargueiras.
M
- Madrugada
- Para efeitos da Lei do Aeronauta, período total ou parcial entre 0h e 6h, considerando o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.
- Mecânico de Voo
- Tripulante auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle dos sistemas diversos conforme especificações nos manuais técnicos da aeronave. Também conhecido como engenheiro de voo ou “fly engineer” (FE).
P
- Preposto
- Representante legal de uma empresa ou instituição. No contexto da aviação, o comandante é o preposto do operador da aeronave durante toda a viagem.
R
- RBAC 121
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil que rege as operações de empresas de transporte aéreo regular de grande porte (como LATAM, Gol, Azul).
- RBAC 135
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil que rege as operações de táxi aéreo e pequenas empresas de transporte aéreo.
- Reserva
- Período em que o tripulante permanece à disposição no local de trabalho (aeroporto), uniformizado e pronto para assumir qualquer voo.
- Repouso
- Período ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.
S
- Sarcófago
- Nome informal dado às acomodações classe um para descanso a bordo, que consistem em camas horizontais separadas da cabine de comando e da cabine de passageiros.
- Sobreaviso
- Período em que o tripulante permanece à disposição do empregador, em local de sua escolha, devendo apresentar-se no prazo estabelecido após ser comunicado.
T
- Trabalho Noturno
- Em terra, período entre 22h de um dia e 5h da manhã do dia seguinte; em voo, período entre 18h de um dia e 6h da manhã do dia seguinte.
- Tripulação Composta
- Tripulação simples acrescida de um comandante, um mecânico de voo (quando a aeronave exigir) e no mínimo 25% do número de comissários de voo.
- Tripulação de Cabine
- Comissários de voo.
- Tripulação de Revezamento
- Tripulação simples acrescida de um comandante, um copiloto, um mecânico de voo (quando a aeronave exigir) e pelo menos 50% do número de comissários.
- Tripulação de Voo
- Pilotos e mecânicos de voo.
- Tripulação Mínima
- Número mínimo de tripulantes necessários para fazer o avião funcionar, conforme consta na certificação de tipo da aeronave.
- Tripulação Simples
- Tripulação mínima acrescida dos tripulantes necessários à realização do voo (como comissários).
- Tripulante Extra a Serviço
- Tripulante que se desloca a serviço, uniformizado, mas sem exercer função a bordo, viajando como passageiro.
- Turboélice
- Tipo de aeronave equipada com motor a turbina que aciona uma hélice, como o ATR operado por algumas companhias aéreas brasileiras.
V
- Viagem
- Trabalho realizado pelo tripulante contado desde a saída de sua base até o seu regresso, podendo compreender uma ou mais jornadas.